REGIMENTO DO NÚCLEO DE PESQUISA EM PINTURA E ENSINO

 

 NUPPE

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º – O NÚCLEO DE PESQUISA EM PINTURA – NUPPE  é um Núcleo de Pesquisa do DEART – Departamento de Artes Plásticas   UFU – Universidade Federal de Uberlândia – Bloco I do Campus Santa Mônica, Uberlândia, Estado de Minas Gerais, e regido conforme  os artigos  abaixo.

 

Art. 2º – O NUPPE – tem por finalidade congregar profissionais, estudantes, professores, produtores, técnicos (entre outros) que se interessem e/ou tenham atividades de estudo, pesquisa e extensão relacionados  com a pesquisa em pintura, especificamente nas seguintes linhas de pesquisa:

 

  • Imagens e processos tradicionais em Pintura  e  Estudo das  Cores
  • Pintura e Objeto – Pintura / Objeto – Pintura Matérica
  • História e Historiografia da pintura Nacional e Internacional
  • Pintura contemporânea ( pintura e Tecnologia/cyberpintura – pintura e interfaces com outras linguagens)

 

 

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º – O NUPPE , tem como objetivo geral:

 

I – Organizar, sistematizar e aprofundar pesquisas temáticas de curta e/ou média duração na de área Poética Visual e áreas inter-relacionadas conforme os interesses dos integrantes do Núcleo;

 

II – Incentivar atuais e futuros professores de Artes Visuais a incorporar a pesquisa como meio permanente de sua formação, apoiando na formação inicial e continuada, numa perspectiva de construção de autonomia;

III – Estabelecer mecanismos e instrumentos de cooperação com instituições nacionais e internacionais, colaborando para a implementação de programas ou políticas sociais, educacionais e culturais;

IV – Promover exposições, encontros, eventos, seminários, publicações de catálogos e obras;

V – Elaborar e produzir recursos didáticos intervindo com ações educativas na perspectiva da indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão;

VI – Constituir um Centro de Documentação de acervo do NUPPE, disponibilizado a professores, pesquisadores e estudantes da área de Pintura e áreas afins.

 

 

Parágrafo Único – O NUPPE, tem ainda, como objetivos específicos:

I – Realizar reuniões de estudo, discussões e debates pertinentes às suas linhas de pesquisa acima citadas.

II – Implementar bases conceituais e metodológicas, para desenvolvimento das linhas de pesquisa em cooperação com instituições similares e afins;

III – Promover a publicação de resultados parciais e/ou finais de pesquisas realizadas por integrantes do núcleo, pesquisadores da UFU e de outras instituições, sejam os mesmos professores ou estudantes da área de Artes Visuais ou áreas afins.

 

 

 

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – São atribuições do NUPPE:
I – Promover a integração entre os participantes através de reuniões de caráter acadêmico-científicas e culturais, seminários, cursos e outros eventos que possam auxiliar na divulgação e discussão dos conhecimentos relacionados à área em questão;
II – Elaborar, executar e difundir trabalhos de pesquisa prática e ou teórica;

III – Organizar e executar atividades de extensão;
IV – Promover o intercâmbio de informações e a colaboração com demais entidades afins;
V – Elaborar e executar convênios, acordos e parcerias (entre outros) e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
VI – Promover o aperfeiçoamento e atualização de docentes, estudantes de graduação e pós-graduação;
VII – Manter participantes informados sobre as atividades do NUPPE;
VIII – Estruturar e manter um banco de dados sobre pesquisadores e publicações relativas a pintura;

IX – Manter um acervo bibliográfico sobre a Pintura – e também um acervo de imagens elaboradas inicialmente pelos orientados do projeto  PIBEG;
X – Colaborar na elaboração, estruturação e implantação de unidades de pesquisa, ensino e extensão no curso de  Artes Visuais;

XI – Oferecer suporte teórico institucional, dentro do seu âmbito de competência, a projetos de pesquisa individuais ou vinculados a linhas temáticas na área de pintura ;

XII – Assessorar entidades, grupos constituídos e movimentos externos à UFU, no que diz respeito à elaboração e execução de projetos de interesse da pintura ;

XIII – Servir de canal institucional, nos limites de sua competência, para a obtenção de recursos internos e externos à UFU, destinados à realização de pesquisas na área da Pintura ;

XIV – Divulgar os resultados de pesquisas na comunidade interna e externa à UFU, através de meios adequados, sejam boletins, revistas de circulação periódica e/ou meios eletrônicos;

XV – Fornecer certificados de participação em projetos de pesquisa, seminários e em outros eventos promovidos pelo NUPPE .

XVI – Entregar anualmente ao Departamento de artes  de todas as atividades desenvolvidas durante  cada ano letivo.

 

CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 5º – O NUPPE – será constituído por: docentes, pesquisadores, técnicos administrativos, estudantes dos cursos de graduação e pós-graduação da UFU e de outras instituições , artistas e interessados no assunto.

Art. 6º – A admissão de participantes será feita mediante solicitação à Coordenação Geral do NUPPE e aprovação da Assembléia Geral, a partir de apresentação de Currículo Lattes e carta de intenção contendo as linhas de interesse de pesquisa do ingressante.

  • 1º – Os participantes não estarão sujeitos ao pagamento de taxas de inscrição e mensalidades ou anuidades, podendo no entanto, ser estipulado uma taxa esporádica para custeio de despesas com xérox e cursos, conforme deliberação da Assembléia Geral.
    § 2º – O NUPPE aceitará a participação de um numero ilimitado de participantes, desde que tenham participações freqüentes nas atividades do Núcleo.

 

 

SEÇÃO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES

 

Art. 7º – Todos os participantes têm direito a:
I – Participar dos eventos promovidos pelo NUPPE;
II – Propor medidas e ações que possam ser realizadas pelo NUPPE, mediante a Assembléia Geral;
III – Participar das reuniões do NUPPE, tendo direito a manifestar suas opiniões.

IV – Receber certificado relativo a sua participação nas ações promovidas pelo NUPPE, desde que cumprida, no mínimo, 75% de presença.
Art. 8º – Todos os participantes devem:
I – Cumprir o regimento;
II – Acatar todas as decisões que venham a ser tomada pelos órgãos e dirigentes do NUPPE, mediante a Assembléia Geral.
III – Participar das reuniões para as quais for convocado, tendo no mínimo 75% de presença;
IV – Zelar pela fiel consecução das finalidades do NUPPE;
V – Zelar pelo patrimônio moral e material do NUPPE;
VI – Cumprir todas as funções para as quais se propor (encargos, comissões, coordenação, etc.);
VII – Solicitar o seu desligamento à Coordenação Geral.
VIII – Informar sobre seu afastamento temporário ou definitivo à Coordenação Geral do NUPPE, justificando por escrito o motivo de seu afastamento. Caberá à Assembléia Geral votar sobre a deliberação ou não de tal afastamento.

 

Art. 9º – Qualquer participante poderá ser desligado do quadro social do NUPPE pelo não cumprimento de suas obrigações contidas neste Regimento, cabendo ao participante o direito de recurso.

 

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 10º – O NUPPE tem a seguinte estrutura:
a) Assembléia Geral
b) Coordenação Geral
c) Estagiários

 

SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 11º – A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do NUPPE, sendo soberana em suas decisões, respeitando o disposto neste Regimento. Ela é constituída por todos os participantes.
Art. 12º – A Assembléia Geral, presidida pelo Coordenador Geral, reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador Geral ou por requerimento assinado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos participantes.
§ 1º – A convocação sempre será feita por escrito e/ou e-mail, através do Secretário, com antecedência mínima de 72 horas.
§ 2º – As Assembléias Gerais Extraordinárias só se reunirão com no mínimo 2/3 (dois terços) dos participantes, em primeira convocação; e com qualquer número de participantes em segunda convocação meia hora depois.

 

Art. 13º – Compete à Assembléia Geral;
I – Aprovar o Regimento Interno, apreciar as alterações solicitadas pelos seus membros e modificá-lo, através da maioria simples;

II – Eleger e nomear o Coordenador Geral, Coordenador Adjunto e o Secretário;

III – Elaborar Plano de Trabalho, programas e projetos de interesse do NUPPEE, definindo os lineamentos políticos e estratégicos;

IV – Julgar e aprovar os relatórios e prestações de contas apresentados pela Coordenação Geral;

V – Decidir sobre a admissão, afastamento ou desligamento de participantes.

 

Artigo 14º – Compete à Assembléia Geral;

I – Elaborar o Regimento Interno, que estabelecerá a estrutura técnico-administrativa para seu funcionamento;

II – Aprovar o Orçamento e o Plano de Trabalho semestral;

III – Apreciar os relatórios apresentadas pela Coordenação Geral,

IV – Deliberar soberanamente a respeito de assuntos submetidos à sua apreciação;
V – Alterar pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros o presente Regimento;
VI – Eleger os membros da Coordenação Geral e do Conselho Fiscal;
VII – Aprovar a prestação de contas e o relatório anual do Coordenador Geral;

VIII – Destituir, pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, a Coordenação Geral ou qualquer de seus membros, os quais terão amplo direito à defesa;
IX – Apreciar e julgar o Relatório Semestral de Atividades da Coordenação Geral e os projetos de ação para o semestre seguinte;
X – Solicitar a dissolução do NUPPE, pela decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

X – Solicitar a dissolução do NUPPE, pela decisão de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

SEÇÃO II – DA COORDENAÇÃO GERAL

 

Art. 15º – A Coordenação Geral é órgão executivo do NUPPE e se compõe de:
I – Coordenador Geral
II – Coordenador Adjunto
III – Secretário
§ 1º – Poderão se candidatar ao cargo de Coordenador Geral, professores do quadro do DEART que serão eleitos pela Assembléia Geral dentre os participantes em reunião especialmente convocada.
§ 2º – Para os cargos de Coordenador Adjunto e Secretário poderão se candidatar qualquer membro do NUPPE que também serão eleitos pela Assembléia Geral dentre os participantes em reunião especialmente convocada.
§ 3º – O mandato dos membros da Coordenação Geral será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Parágrafo Único – Compete ao Coordenador Geral orientar as atividades do núcleo, com relação à pesquisa, ensino e extensão, sendo que o mesmo terá direito a candidatar-se em pleitos posteriores a qualquer um dos demais cargos da Coordenação Geral.
Art. 16º – Compete a Coordenação Geral:
I – Cumprir e fazer cumprir o Regimento;
II – Realizar a gestão financeira e patrimonial dos bens do NUPPE;
III – Prestar contas trimestralmente ao Conselho Fiscal, e anualmente à Assembléia Geral, na forma de Lei;
IV – Dar posse a novos membros, mediante registro em livro próprio;
V – Autorizar empreendimentos que objetivam obtenções de recursos;
VI – Designar comissões;
VII – Zelar pelo patrimônio moral e material do NUPPE;
VIII – Executar o programa previamente definido na Assembléia Geral

 

Art. 17º – Compete ao Coordenador Geral:

I – Dirigir, orientar e coordenar o funcionamento do NUPPE em todas as suas atividades políticas e da estratégia traçadas pela Assembléia Geral, observando a legislação aplicável, o Estatuto e o Regimento Interno;

II – Propor políticas, planos, programas, projetos, estudos, bem como outras atividades a serem realizadas;

III – Avaliar o desempenho das ações e analisar proposições implementando-as após a aprovação pela Assembléia Geral;

IV – Firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, nos limites de sua competência;

V – Articular-se com autoridades e organismos do país ou do exterior sobre assuntos de interesse do NUPPE, no limite de sua competência;

VI – Administrar e movimentar os recursos do NUPPE de acordo com as leis vigentes, Estatuto e o Regimento Interno da Universidade Federal de Uberlândia UFU;

VII – Zelar pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balanços, demonstrações contábeis e outras operações relativas à administração financeira e patrimonial do NUPPE, dentro dos limites de sua competência, respeitados os Estatutos e Regimentos da UFU;

VIII – Delegar competência para a prática de atos administrativos;

X – Baixar atos normativos e outros instrumentos pertinentes;

XI – Representar o NUPP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável, dentro dos limites de sua competência.
XII – Defender os interesses do NUPPE
XIII – Convocar e presidir as reuniões da Coordenação Geral;
XIV – Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
XV – Autorizar despesas e assinar documentos que impliquem em obrigações para o NUPEA;
XVI – Sempre em conjunto com um membro da coordenação geral, decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento “a posteriori” à Coordenação Geral;
XVII – Firmar convênios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas, autarquias e/ou outros órgãos de interesse da coordenação geral, com vistas à prestação de serviços de cobrança, arrecadação de contribuições e outros serviços de interesse do NUPEA;
XVIII – Assinar todos os documentos do NUPPE, inclusive as atas;
XIX – Ouvir a Coordenação Geral na resolução de casos omissos;
Art. 18º – Ao Coordenador Adjunto compete:

I – Auxiliar o Coordenador Geral em todas as suas atribuições, coordenando e supervisionando as atividades, orçamento, de administração, bem como as ações de articulação regional e de cooperação internacional, nos assuntos relativos aos Interesses do NUPPE

II- Substituir o Coordenador Geral em suas faltas impedimentos legais e/ou eventuais, bem como na ocorrência de ilícito penal ou por falta de probidade no exercício das funções delegadas;

Art. 19º – Ao(s) Secretário(s) compete:
I – Organizar e manter a movimentação de correspondências do NUPPE
II – Secretariar as reuniões da Coordenação Geral e as Assembléias, lavrando as atas em um livro próprio e promovendo as suas respectivas leituras;
III – Efetuar a convocação de Assembléia extraordinária por escrito, mediante condições estabelecidas no Art.11.

IV – Planejar e coordenar direta ou indiretamente atividades técnicas como projeto, cursos ou outras atividades visando a conservação, preservação e utilização racional dos acervos documentais assim como do funcionamento administrativo do Núcleo.

V – Enviar semestralmente ao DEART – Departamento de Artes Plásticas –  resumo das atas das reuniões realizadas pelo NUPPE.

 

Art. 19º – Ao(s) Secretário(s) compete:
I – Organizar e manter a movimentação de correspondências do NUPPE;
II – Secretariar as reuniões da Coordenação Geral e as Assembléias, lavrando as atas em um livro próprio e promovendo as suas respectivas leituras;
III – Efetuar a convocação de Assembléia extraordinária por escrito, mediante condições estabelecidas no Art.11.

IV – Planejar e coordenar direta ou indiretamente atividades técnicas como projeto, cursos ou outras atividades visando a conservação, preservação e utilização racional dos acervos documentais assim como do funcionamento administrativo do Núcleo.

V – Enviar semestralmente ao DEART – Departamento de Artes Plásticas –  resumo das atas das reuniões realizadas pelo NUPPE

 

Art. 20º – A Coordenação Geral reunir-se-á, com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês; extraordinariamente, quando convocada.
SEÇÃO III – DA ELEIÇÃO DAS COORDENADORIAS

 

Art. 21º – A eleição dos Coordenadores far-se-á em reunião, convocada com antecedência mínima de 15 dias.
§ 1º – São elegíveis todos os participantes docentes ligados à UFU.
§ 2º – As chapas dos candidatos aos cargos de Coordenadoria devem registrar-se junto ao Secretário Geral, 1 (uma) semana antes da eleição.
§ 3º – A eleição será realizada por votação secreta, em um só dia e a apuração imediatamente após o encerramento da votação, por uma comissão de 3 (três) membros, designada pela Coordenação Geral.
§ 4º – Compõem o colégio eleitoral os sócios fundadores, efetivos e temporários em dia com suas contribuições.
§ 5º – Serão eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos, dentre os demais componentes convocados que estiverem presentes.
§ 6º – No caso de empate, será convocada nova reunião em 48 horas, e assim sucessivamente.

  • 7º – O mandato dos candidatos eleitos será de 2 anos com possibilidade dos mesmos se candidatarem à reeleição por mais dois anos.

 

 

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

 

Art. 22º – O patrimônio do NUPPE será constituído de bens e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei doações, legados e heranças que lhe forem destinados.
Art. 23º – Constituem recursos do NUPPE dotação orçamentária; contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado ou do Município; donativos ou transferência de entidades, empresas, pessoas físicas ou jurídicas; os provenientes de atividades ou eventos realizados.
Art. 24º – Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária especial, movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido, firmado conjuntamente pelo Coordenador Geral e Coordenador Adjunto.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

 

Art. 25º – Será responsabilizado todo e qualquer membro da Coordenação Geral, das Comissões ou Associados, pelos atos que atentarem contra o livre exercício do NUPPE, contra probidade administrativa e contra o livre exercício dos direitos dos associados.
Art. 26º – A responsabilidade será apurada por uma Comissão de Inquérito de no mínimo 3 (três) participantes designados pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – As conclusões da Comissão de Inquérito serão submetidas à Assembléia Geral.
Art. 27º – A critério da Assembléia Geral, o associado poderá ser punido com a perda do mandato, do cargo ou da função que exercer no Grupo, e da filiação.
Art. 28º – Os participantes que por seu comportamento (não cumprimento das obrigações estatuárias, impedimento da consecução das atividades do grupo, etc.) forem julgados não competentes para participarem das atividades, a critério da Assembléia Geral, não poderão participar mais das mesmas.

 

 

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29º – É vedado o envolvimento do NUPPE em assuntos de natureza religiosa ou político-partidária.
Art. 30º – Os membros da Coordenação Geral e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de seus mandatos.
Art. 31º – Os integrantes do NUPPE não responderão solidária nem subsidiariamente por atos da Coordenação Geral ou obrigações por ela assumidas, em pelas obrigações sociais.
Art. 32º – Os casos omissos deste Estatuto serão decididos pela Coordenação Geral e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 33º – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela coordenação do NUPPE, em Assembléia Geral, e posterior registro em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas da Cidade de Uberlândia – MG.